Prevención y sanción de la práctica del trabajo esclavo en Brasil desde la perspectiva de los Derechos Humanos.

Inicialmente, é salutar tecermos algumas considerações a respeito da nomenclatura “trabalho análogo ao de escravo”, utilizada pelo direito interno brasileiro. Isso porque, as denominações comumente utilizadas no plano internacional são “escravidão”, “trabalho forçado” e “servidão”, no entanto, no plano interno essas práticas estão relacionadas aos modos de execução do crime tipificado no Ordenamento Jurídico brasileiro, a saber, no artigo 149 do Código Penal. 
A condição jurídica da escravidão foi abolida formalmente do direito brasileiro em 1988, com a promulgação da chamada “Lei Áurea”, ou Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1988, cujo artigo 1º assim determinou: “Art. 1º. É declarada extinta, desde a data desta Lei, a escravidão no Brasil”1. Daí se justificar a denominação “trabalho em condições análogas à de escravo”, visto que na prática, o que se verifica é a utilização do trabalhador em condições que muito se assemelha a de um escravo, mas não a escravidão em si. Na visão contemporânea, o trabalho escravo assume outras feições, formas que se adequaram ao modo de explação da mão-de-obra atual, como servidão por dívidas e trabalho forçado.
  • Nombres

    Clínica de Direitos Humanos da Amazônia (CIDHA) da Universidade Federal do Pará (UFPA)

    País

    Brasil

    Descripciones

    A CIDHA é um espaço, criado em 2011, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará (PPGD/UFPA), que congrega projetos de pesquisa e extensão desenvolvidos por docentes e discentes do PPGD/UFPA, assim como alunos do curso de Graduação em Direito. A CIDHA possui duas linhas de atuação, que se relacionam entre si: Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, envolvendo questões agrárias, ambientais e trabalhistas; e Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos, visando capacitar os discentes, por meio da atuação em casos concretos de violação dos Direitos Humanos, fornecendo qualificação profissional e acadêmica aos estudantes de Direito. Para alcançar tais objetivos, a CIDHA vem apoiando a sociedade civil e o poder público na defesa dos Direitos Humanos, participando de processos judiciais nacionais e internacionais, de modo a proporcionar experiência de litígio aos discentes. 

    Ejes temáticos

    Direitos Humanos dos trabalhadores rurais; combate a violência no campo; combate ao trabalho forçado; combate à jornada exhaustiva; combate às condições degradantes de trabalho; promoção da dignidade; promoção do acesso à proteção internacional do trabalho escravo; enfrentamento da prescrição e absolvição; e elaboração de diretrizes para prevenção e punição da prática de trabalho escravo no Brasil.

  • Nombre para referencias

    Prevenção e punição da prática do trabalho escravo no Brasil sob a perspectiva dos Direitos Humanos.

    Nombre del caso

    Trabajadores de la Hacienda Brasil Verde Vs. Brasil 

    Información de identificación de sentencia

    Corte IDH. Caso Trabajadores de la Hacienda Brasil Verde Vs. Brasil. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 20 de octubre de 2016. Serie C No. 318.

    Resumen del caso

    O caso trata das condições de vulnerabilidade em decorrência da escravidão e do tráfico de pessoas a que foram submetidos 85 trabalhadores da Fazenda Verde no Brasil em 2000 

    Derechos analizados

    Convenção Interamericana de Direitos Humanos 

    • Artigo 4: Direito à vida 
    • Artigo 5: Direito à integridade pessoal 
    • Artigo 6: Proibição da escravidão e da servidão 
    • Artigo 7: Direito à liberdade pessoal 
    • Artigo 8: Garantias Judiciais 
    • Artigo 22: Direito de circulação e de residência 
    • Artigo 24: Igualdade perante a lei 
    • Artigo 25: Proteção judicial 
    • Artigo 26: desenvolvimento progressivo - DESCS 

    Protocolo de San Salvador 

    • Artigo 7: Condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho 
    • Artigo 10: Direito à saúde 
    • Artigo 13: Direito à educação 
  • Interés de participación

    A CIDHA considerou importante a apresentação do Amicus Curie à CorteIDH, devido a legislação interna brasileira demonstrar ser mais abrangente do que a própria Convenção n. 29 da OIT, visto que o conceito de escravidão contemporânea não está limitado ao enfoque do cerceio da liberdade do trabalhador, mas também quando existentes condições de trabalho degradantes, jornada exaustiva, restrição da locomoção em razão de dívida contraída, além dos outros modos de execução por equiparação. Por outro lado, o estereótipo da escravidão legalizada no Brasil, ainda tem influenciado um considerável seguimento jurisprudencial a entender de forma equivocada, que só há o crime de redução a condição análoga à de escravo, se restar comprovada a restrição da liberdade do trabalhador.

    Pretensión jurídica

    Ratificar que até o surgimento da nova redação do art. 149 do Código Penal, para a maioria da jurisprudência da época, o referido tipo penal exigia que o sujeito ativo transformasse a vítima em pessoa totalmente submissa à sua vontade, como se escravo fosse. E, somente após a reforma legislativa, com a indicação expressa pelo legislador das condutas que importariam na redução a condição análoga à de escravo, foi que o intérprete pôde dispensar o recurso da analogia anteriormente utilizado.

    Argumentos principales

    • As novas formas de exploração do trabalhador têm influenciado as fundamentações para as atuais decisões judiciais, as quais vêm adotando argumentos interpretativos de forma equivocada, não atualizando a legislação existente à realidade atual. Nesse sentido, pesquisa conduzida pela Clínica de Direitos Humanos da Amazônia, da Universidade Federal do Pará, aponta para decisões do TRF – 1ª Região, que interpretam a legislação sem adequá-la às nuances verificadas pelas condutas dos empregadores/criminosos. 
    • Ante a incidência de trabalho escravo contemporâneo, é imprescindível que o Estado brasileiro adote as seguintes medidas de prevenção: (1)Que seja criada uma meta pelo Conselho Nacional de Justiça, de forma a monitorar os processos que envolvam a temática do trabalho escravo; (2)Que os juízes federais sejam submetidos à cursos de capacitação, observando a temática do trabalho escravo, sendo tais cursos atribuídos com nota elevada para efeitos de remoção ou promoção na carreira por merecimento. 
    • Além do posicionamento conservador verificado nas decisões judiciais proferias pelo TRF – 1ª Região, o qual engloba o Estado do Pará, observa-se a mesma posição por parte de alguns membros do Ministério Público Federal, que atuam em âmbito regional, junto às instâncias recursais do judiciário brasileiro, os quais adotam pareceres que opinam pela não punição criminal dos empregadores.  
    • Ademais, verifica-se a dificuldade de participação das fiscalizações promovidas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, sendo tal presença de fundamental importância, na medida em que o Ministério Público Federal possui atribuição legal investigativa e sua participação é necessária para coleta de provas e aferição da investigação criminal. Nesse sentido, tem-se as seguintes medidas de prevenção e de punição: (1) Recomendação para presença obrigatória do Ministério Público Federal nas fiscalizações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel; (2)Fomento ao funcionamento da Câmara técnica do Ministério Público Federal para o tema do trabalho escravo, com a sistematização de banco de dados nacional sobre os processos judiciais e atuação dos membros nos respectivos processos. 
    • A respeito do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, resta esclarecer que em 2016, dos 9 (nove), apenas 4 (quatro) Grupos Especiais de Fiscalização Móvel estavam em funcionamento em âmbito nacional. Ainda há um déficit de mais de mil auditores fiscais na carreira. No Estado do Pará, as fiscalizações estão ocorrendo sem a participação efetiva da polícia federal, mas em colaboração com o batalhão da polícia militar ambiental, por ausência de efetivo. Com efeito, houve redução significativa dos casos levados à apreciação do judiciário, tendo em vista a falta de operações de fiscalização. Segundo dados da Comissão Pastoral da Terra, 70% das denúncias não estão sendo investigadas, o que faz com que haja redução nos números de processo judiciais instaurados. Essa redução ocorre não pela diminuição da prática de trabalho escravo, mas pela dificuldade em realizar as fiscalizações. Diante disso, tem-se como recomendação para prevenir e punir a prática do trabalho escravo no Brasil o aumento no número de auditores-fiscais do trabalho e investimentos para realização das fiscalizações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel.

    Normativa y jurisprudencia relevante

    Nacional
    • A atual Constituição Federal do Brasil condena o trabalho análogo ao de escravo, visto que estabelece, como fundamentos da República, logo no seu artigo 1º, incisos III e IV, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, demonstrando a busca de um equilíbrio necessário entre o capital e o trabalho para se garantir, plenamente, os direitos humanos. Além disso, proíbe, energicamente, a prática de tal crime, ao asseverar, no seu artigo 5º, incisos III e XIII, que ninguém será submetido à tortura, tratamento desumano ou degradante, garantindo ainda a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei. 
    • No plano infraconstitucional, o atual Código Penal Brasileiro, cuja redação original do artigo 149, assim previa: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo: Pena – reclusão, de dois a oito anos”. 
    Internacional

    Convenção n. 105 da OIT 

    • Artigo 1: Direito ao trabalho não forçado ou não obrigatório 
    • Artigo 2: Abolição do trabalho forçado ou obrigatório 

    Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos  

    • Artigo 8: Proibição da escravidão e do tráfico de escravos 

    Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos 

    • Artigo 5: Proibição da escravatura, do tráfico de pessoas, da tortura física ou moral e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes 

    Declaração Universal dos Direitos Humanos 

    • Artigo 4: Proibição da escravatura e do trato de escravos 

  • Referencia al Amicus en la Opinión Consultiva

    não se aplica

    Referencia al Amicus en otras instancias judiciales

    O amicus curiae da Clínica de Direitos Humanos da Amazônia (CIDHA) da Universidade Federal do Pará, foi um dos sete recebidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), e consta no §10 da Sentença do Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, de 20 de outubro de 2016.

    Impacto adicional

    Demonstrar que a prática do trabalho escravo na Amazônia está vinculada ao modelo de desenvolvimento na região, onde o Estado mostra-se o maior incentivar dos conflitos e disputas existentes, tendo em vista o modelo de desenvolvimento adotado, que não respeita a diversidade e não inclui os marginalizados; trabalhadores vulnerabilizados duplamente, ora pela ação do Estado, com o modelo de desenvolvimento implantado e incentivado, ora pela omissão, com ausência de políticas públicas promotoras do exercício de direitos.

  • •    Corte IDH. Caso Trabajadores de la Hacienda Brasil Verde Vs. Brasil. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 20 de octubre de 2016. Serie C No. 318.
    https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_esp.pdf
Descargar Ficha qxif-file-pdf
Descargar Caso qxif-file-pdf